Com fundamento na Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o artigo 185 do Código Tributário Nacional, o STJ decidiu em caráter normativo que, nas alienações sucessivas de imóvel a partir de 09/06/2005, considera-se fraude à execução tais alienações se, algum dos proprietários possuía alguma dívida tributária inscrita na Dívida Ativa por ocasião da alienação, ainda que sem qualquer ação de execução distribuída.
Ou seja, a justiça não aceita mais a alegação de boa-fé do adquirente.