Através da Portaria RFB nº 208, publicada no Diário Oficial de 12/08/22, com a finalidade de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos contribuintes e, assim, preservar as empresas e garantir emprego, o Governo Federal estabeleceu modalidades para transação de débitos dos contribuintes em contencioso administrativo.
Estas transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses. Já para as pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, bem como para as instituições de ensino, o prazo poderá ser de até 145 meses. Para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses, conforme disposição constitucional.
Há também a possibilidade de obtenção de descontos nos juros e multas para débitos de contribuintes classificados pela Receita Federal como de difícil recebimento. A portaria apresenta ainda a opção de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL – até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.