28/01/2022 - Alteração de alíquotas de ISS a partir de 01/03/2022

ALTERAÇÃO NAS ALÍQUOTAS DE ISS A PARTIR DE 01/03/2022:
Item/serviço Alíquota atual Alíquota a partir de 1º.03.2021
1 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres 3% 3,40%
2 – Serviços de arrendamento mercantil 2% 2,60%
3 – Serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita), bem como os serviços concernentes à sua concepção, redação e produção 3% 3,40%
4. Serviços de exibição de filmes cinematográficos 3% 3,40%
5 – Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e por sociedade de profissionais que se enquadrem no regime de tributação diferenciada da Lei nº 3.720/2004 2% Veja “nota 1”
6 – Serviços de geração de programas de computador sob encomenda 2% 2,60%
7 – Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984 , quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos 0,50% 1,40%
8 – Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas 2% 2,60%
9 – Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando: 2% 2,60%
1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;
2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;
3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo
10 – Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984 , prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações 2% Veja “nota 2”
11 – Serviços de transporte coletivo de passageiros 2% 2,60%
12 – Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do art. 8º da Lei nº 691/1984 , exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres 2% 2,60%
13 – Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros 2% 2,60%
14 – Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres 2% 2,60%
15 – Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 – AP-3; na Área de Planejamento 5 – AP-5; na Área de Planejamento 2.2 – AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I, VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 111/2011 2% 2,60%
16 – Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos 2% 2,60%
17. Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984 , quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco 2% 2,60%
18 – Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal 2% 2,60%
19. os seguintes serviços, quando o prestador seja estabelecido nas áreas A e B, correspondentes a antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico da UFRJ na Ilha do Fundão, ou na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco: 2% 2,60%
a) serviços de intermediação de contratos de serviços entre pessoas físicas efetuados por meio, exclusivamente, da Internet;
b) serviços previstos no item 1 do art. 8º da Lei nº 691/1984 ;
c) serviços previstos no item 2 (exceto pesquisa de mercado) do art. 8º da Lei nº 691/1984 ; e
d) serviços previstos no subitem 30.01 do art. 8º da Lei nº 691/1984
20 – Serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e Representação, quando relativos a resseguros 2% 2,60%
21. Serviços de logística relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural 3% 3,40%
22. Integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral 2% 2,60%
23 – Serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485/2011 ), previstos no subitem 1.09 da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984 2% 2,60%
24 – Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados (EAD), na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou agência reguladora que a substitua 2% 2,60%
25 – Administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde 2% 2,60%
 
Nota 1: O Fisco não definiu o percentual na redação da norma;
 
Nota 2: As empresas do setor representado pelo item 10 da tabela acima, terão sua alíquota majorada em 0,6%, caso não comprovem, até 15.01.2022, mediante a apresentação dos documentos à Gerência de Fiscalização do ISS do Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, os investimentos anuais no Município no exercício anterior ao da aplicação do imposto, maiores ou iguais a 2% de sua receita bruta auferida no Município.